Técnico de Segurança do Trabalho pode fazer parte da CIPA?
O objetivo de escrever este artigo é para agregar à todas outras opiniões
existentes, não desmerecendo as mesmas, pois são opiniões técnicas e devem ser
respeitadas dentro do contexto que foram defendidas.
Para falar sobre CIPA, buscarei fundamentar na legislação pertinente.
A CIPA tem sua base legal fundamentada pela CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho) no seu Art. 163 e na NR (Norma
Regulamentadora) nº 5.
“Art. 163 - Será
obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho,
nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas”. (CLT/43)
“5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como
objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a
tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a
promoção da saúde do trabalhador”. (NR-5/78)
OBS.: Neste caso podemos dizer que os
objetivos da CIPA são os mesmos atribuídos ao profissional técnico de segurança
do trabalho e outros membros do SESMT.
A mesma norma regulamentadora,
informa que:
“5.6 A CIPA será composta
de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o
dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações
disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos”.
“5.6.2 Os representantes
dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados”.
“5.18 Cabe aos
empregados:
a)
participar
da eleição de seus representantes;
...”.
OBS.: Até aqui não há nada que impeça do
profissional de segurança do trabalho de fazer parte da CIPA. Até porque ele
também é um funcionário da empresa. Então o leitor deve está se perguntando,
por que então ele resolveu escrever este Artigo Técnico?
Muitas são as vezes
que nos deparamos com profissionais do SESMT fazendo parte da CIPA, em empresas
de vários seguimentos. Até aí nenhuma novidade, afinal quem nunca viu?
Porém levanto a
“tese” que sou a favor que não façam parte da referente Comissão.
NOTA: O termo
“Tese” tem os seguintes significados:
Proposição para ser discutida:
Assunto:
Trabalho de fim de curso:
(Consulta: http://www.sinonimos.com.br/tese/)
COMENTÁRIO:
Apesar de não haver na legislação, nada que informe
sobre a possibilidade ou não do técnico de segurança do trabalho fazer parte
CIPA, conforme já mencionado, percebo alguns equívocos quando chegamos a alguma
empresa e encontramos este profissional fazendo parte da mesma.
Digo isto, pois em vários trechos de citações
referente à CIPA, ao SESMT e mais especificamente aos técnicos de segurança, se
observar os textos, na sua maioria, estão escritos na 3ª pessoa do singular
(Ele/Ela) ou 3ª pessoa do plural (Eles/Elas).
Já na primeira citação do SESMT na própria NR-5. “Ele”
só surge no Item 5.16, Alíneas: A), G), H), L), O) que fala das atribuições da
CIPA.
“5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar
o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com
assessoria do SESMT, onde houver;
...
g) Participar, com o SESMT, onde
houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de
alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde
dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao
empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave
e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
...
l) Participar, em conjunto com o SESMT,
onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes
de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
...
o) Promover, anualmente, em conjunto com o
SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
- SIPAT;
...
Mais a frente quando se fala em atribuições do
Presidente e do Vice-Presidente, percebe-se ainda mais da independência de
ambos, SESMT e CIPA.
5.21 O Presidente e o
Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
...
d) Promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
...
COMENTÁRIO:
Quando surge o termo relacionamento, este só pode
surgir entre duas pessoas distintas, não cabendo aqui uma só pessoa.
Se observarem mais a frente, algo mais contundente,
quando é citado sobre o treinamento da CIPA.
“5.35 O treinamento poderá ser ministrado
pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por
profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o
treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional
que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa
escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento”.
COMENTÁRIO:
Daí fica a pergunta...
Pode um profissional técnico de segurança do
trabalho, ministrar o treinamento para ele mesmo e ainda ser questionado sobre
o treinamento que ele mesmo fez?
Vamos para outra Norma Regulamentadora que demostra
a tese que estou defendendo. Trata-se da NR-6 (Equipamentos de Proteção
Individual-EPI):
“6.5 Compete ao
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho -
SESMT, OUVIDA a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e
trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco
existente em determinada atividade”.
COMENTÁRIO:
Outra pergunta...
Como um profissional vai consultar ele próprio
sobre algo?
Outro trecho da mesma NR que comprova a
independência de ambos:
“6.5.1 Nas empresas desobrigadas a
constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco,
mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou,
na falta desta, o designado e trabalhadores usuários”.
COMENTÁRIO:
Conforme dito desde o início deste texto, defendo a
tese de que não sou a favor do técnico de segurança do trabalho fazer parte da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, pois este deve ser como orientador
da mesma.
Veja o texto da NR-04 (SESMT – Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), Item 4.12,
Alínea: e):
“4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
...
e) manter permanente relacionamento com a CIPA,
valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoia-la, treiná-la e
atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
...”.
Sou da opinião técnica que o fato
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, não ser operante em muitas
empresas nos mais variados seguimentos laborais, muitas vezes ocorrem justamente
pela falta de apoio e orientação técnica por parte dos integrantes o SESMT,
dentre eles o técnico de segurança do trabalho.
Cabe lembrar que estes
profissionais se dispuseram a estudarem, conhecerem e aplicarem a legislação
pertinente em relação à segurança do trabalho e promoção da saúde e qualidade
de vida nas empresas. Isto mostra que além da inoperância técnica e
profissional de muitos profissionais “formados” neste seguimento, isto também
ocorrer pelo fato destes mesmos sofrerem assédio moral por parte do
empresariado, ocasionado pela falta de conhecimento e/ou argumentação técnica
sobre os assuntos relacionados à segurança do trabalho, mas este não é o
objetivo deste Artigo Técnico.
Finalizando minhas considerações
a respeito disto e para confundir ainda mais aos que defendem que é importante
o profissional técnico de segurança do trabalho fazer parte da CIPA, vamos
problematizar.
Então é justo o dono da empresa,
fazer parte da CIPA, como presidente? Como ele fará reivindicações de
melhorias para ele mesmo? Quem nunca ouviu casos como estes?
Sem falar que a presença do
próprio dono, inibe as reivindicações e ações de todos, sejam membros da CIPA
ou técnico de segurança do trabalho.
Enfim, estes
são os desafios da área e infelizmente a falta de uma fiscalização séria e que
ampare as ações de todos os envolvidos: engenheiros, enfermeiros, técnicos e
cipeiros. Dificultam ainda mais o trabalho de todos que objetivam melhorias nos
ambientes laborais.
Esta é a
minha contribuição ao que já encontramos nos sites e redes sociais, sobre o
assunto. Espero ter ajudado de alguma forma sobre este assunto tão importante e
tão delicado de abordar, pela triste realidade vivida por muitos profissionais
da área.
Att.
Osmar Oliveira.
Osmar A. Oliveira
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Artigo
Técnico desenvolvido por: Osmar A. Oliveira (https://www.facebook.com/OsmarOsanol)
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