quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Técnico de Segurança do Trabalho pode fazer parte da CIPA?



Técnico de Segurança do Trabalho pode fazer parte da CIPA?


O objetivo de escrever este artigo é para agregar à todas outras opiniões existentes, não desmerecendo as mesmas, pois são opiniões técnicas e devem ser respeitadas dentro do contexto que foram defendidas.

Para falar sobre CIPA, buscarei fundamentar na legislação pertinente.

A CIPA tem sua base legal fundamentada pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) no seu Art. 163 e na NR (Norma Regulamentadora) nº 5.

Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas”. (CLT/43)
“5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador”. (NR-5/78)
OBS.: Neste caso podemos dizer que os objetivos da CIPA são os mesmos atribuídos ao profissional técnico de segurança do trabalho e outros membros do SESMT.


A mesma norma regulamentadora, informa que:
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos”.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados”.
5.18 Cabe aos empregados:
a)     participar da eleição de seus representantes;
...”.
 OBS.: Até aqui não há nada que impeça do profissional de segurança do trabalho de fazer parte da CIPA. Até porque ele também é um funcionário da empresa. Então o leitor deve está se perguntando, por que então ele resolveu escrever este Artigo Técnico?
Muitas são as vezes que nos deparamos com profissionais do SESMT fazendo parte da CIPA, em empresas de vários seguimentos. Até aí nenhuma novidade, afinal quem nunca viu?
Porém levanto a “tese” que sou a favor que não façam parte da referente Comissão.
NOTA: O termo “Tese” tem os seguintes significados:
Proposição para ser discutida:
Assunto:
Trabalho de fim de curso:

COMENTÁRIO:
Apesar de não haver na legislação, nada que informe sobre a possibilidade ou não do técnico de segurança do trabalho fazer parte CIPA, conforme já mencionado, percebo alguns equívocos quando chegamos a alguma empresa e encontramos este profissional fazendo parte da mesma. 

Digo isto, pois em vários trechos de citações referente à CIPA, ao SESMT e mais especificamente aos técnicos de segurança, se observar os textos, na sua maioria, estão escritos na 3ª pessoa do singular (Ele/Ela) ou 3ª pessoa do plural (Eles/Elas).

Já na primeira citação do SESMT na própria NR-5. “Ele” só surge no Item 5.16, Alíneas: A), G), H), L), O) que fala das atribuições da CIPA.

“5.16 A CIPA terá por atribuição:
a)   Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
...
g) Participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
...
l) Participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
...
o) Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
...

Mais a frente quando se fala em atribuições do Presidente e do Vice-Presidente, percebe-se ainda mais da independência de ambos, SESMT e CIPA.

5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
...
d) Promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
...

COMENTÁRIO:
Quando surge o termo relacionamento, este só pode surgir entre duas pessoas distintas, não cabendo aqui uma só pessoa.

Se observarem mais a frente, algo mais contundente, quando é citado sobre o treinamento da CIPA.

“5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.

5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento”.

COMENTÁRIO:
Daí fica a pergunta...
Pode um profissional técnico de segurança do trabalho, ministrar o treinamento para ele mesmo e ainda ser questionado sobre o treinamento que ele mesmo fez?

Vamos para outra Norma Regulamentadora que demostra a tese que estou defendendo. Trata-se da NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual-EPI):


“6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, OUVIDA a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade”.

COMENTÁRIO:
Outra pergunta...
Como um profissional vai consultar ele próprio sobre algo?
Outro trecho da mesma NR que comprova a independência de ambos:

“6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários”.

COMENTÁRIO:
Conforme dito desde o início deste texto, defendo a tese de que não sou a favor do técnico de segurança do trabalho fazer parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, pois este deve ser como orientador da mesma.

Veja o texto da NR-04 (SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), Item 4.12, Alínea: e):

“4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
...
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoia-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
...”.


Sou da opinião técnica que o fato da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, não ser operante em muitas empresas nos mais variados seguimentos laborais, muitas vezes ocorrem justamente pela falta de apoio e orientação técnica por parte dos integrantes o SESMT, dentre eles o técnico de segurança do trabalho.

Cabe lembrar que estes profissionais se dispuseram a estudarem, conhecerem e aplicarem a legislação pertinente em relação à segurança do trabalho e promoção da saúde e qualidade de vida nas empresas. Isto mostra que além da inoperância técnica e profissional de muitos profissionais “formados” neste seguimento, isto também ocorrer pelo fato destes mesmos sofrerem assédio moral por parte do empresariado, ocasionado pela falta de conhecimento e/ou argumentação técnica sobre os assuntos relacionados à segurança do trabalho, mas este não é o objetivo deste Artigo Técnico.

Finalizando minhas considerações a respeito disto e para confundir ainda mais aos que defendem que é importante o profissional técnico de segurança do trabalho fazer parte da CIPA, vamos problematizar.

Então é justo o dono da empresa, fazer parte da CIPA, como presidente? Como ele fará reivindicações de melhorias para ele mesmo? Quem nunca ouviu casos como estes?

Sem falar que a presença do próprio dono, inibe as reivindicações e ações de todos, sejam membros da CIPA ou técnico de segurança do trabalho.

Enfim, estes são os desafios da área e infelizmente a falta de uma fiscalização séria e que ampare as ações de todos os envolvidos: engenheiros, enfermeiros, técnicos e cipeiros. Dificultam ainda mais o trabalho de todos que objetivam melhorias nos ambientes laborais.

Esta é a minha contribuição ao que já encontramos nos sites e redes sociais, sobre o assunto. Espero ter ajudado de alguma forma sobre este assunto tão importante e tão delicado de abordar, pela triste realidade vivida por muitos profissionais da área.
Att.
Osmar Oliveira.


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 Osmar A. Oliveira
Artigo Técnico desenvolvido por: Osmar A. Oliveira (https://www.facebook.com/OsmarOsanol)
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