quinta-feira, 24 de maio de 2018

Lições aprendidas com a greve dos caminhoneiros e que podem ser aplicadas nos ambientes de trabalho.


Lições aprendidas com a greve dos caminhoneiros e que podem ser aplicadas nos ambientes de trabalho.





Olá Prevencionistas!
Todos acompanharam pelos noticiários a paralisação dos caminhoneiros, iniciada no dia 21/05/2018, mas o que isto pode ser traduzido para outros seguimentos?
Como todos sabem, este efeito nada mais é pelo fato da luta dos trabalhadores de transporte em diminuir as taxas de impostos que aumentam o valor do óleo Diesel, mas isso só está acontecem, pois todos entenderam que juntos poderiam lutar para mudar este cenário e se recusaram a continuarem a produzir, sem que fossem atendidas as solicitações.
Em meio à turbulência de questões que envolvem a relação de trabalho que têm mudado nos últimos tempos e que podem piorar ainda mais, resolvemos escrever este artigo técnico para orientar a todos.
Então vamos lá...
 

Você sabe o que é o Direito de Recusa?  Sabe como e quando utilizar este recurso jurídico?



O Direito de Recusa é um recurso legal que deve ser usado pelo trabalhador quando estiver executando ou for executar atividade que tenham evidências de riscos graves e iminentes para a sua segurança e saúde ou de outras pessoas.

Muitos trabalhadores desconhecem este direito ou não sabem bem como e quando aplicá-lo. Este direito é garantido pela Constituição Federal, pela Organização Internacional do Trabalho, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelas Normas Regulamentadoras do MTE - Ministério do Trabalho.

Muitos trabalhadores têm medo da demissão e não recusam desempenhar atividades de risco em áreas de risco grave e iminente

Para entendimento buscamos a fundamentação no texto da NR-3 (Embargo ou Interdição):
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.”
Com isso, destacam-se algumas condições de risco que podem comprometer a integridade do trabalhador e estão associadas a muitas atividades nos ambientes laborais, tais como: trabalho em altura; com equipamentos de proteção inadequados ou até sem o fornecimento dos mesmos, atividades sujeitas a risco elétrico, em espaços confinados, com manuseio e transporte de líquidos inflamáveis, etc... 

Algumas leis que amparam os trabalhadores e lhe garantem interromperem as atividades, até que as medidas de segurança sejam tomadas para garantir um ambiente seguro, vejamos:

- Constituição Federal/1988;
Art. 7º, Inciso XXII diz que:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”
Quando esse direito é desrespeitado pelo EMPREGADOR é assegurada ao trabalhador, a RECUSA da execução da atividade de risco ou até mesmo o direito de se desligar da empresa como se fosse uma dispensa natural (sem justa causa).

- Consolidação das Leis do Trabalho (01/05/1943);
Isto é previsto e amparado ao trabalhador, através da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu Artigo nº 483.
“O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, quando:
...
c) quando correr perigo manifesto de mal considerável”.
Algumas leis que amparam os trabalhadores e lhe garantem interromperem as atividades, até que as medidas de segurança sejam tomadas para garantir um ambiente seguro, vejamos:

- Organização Internacional do Trabalho
A Convenção 155 da OIT (22/06/1981), também ampara a recusa ao trabalho em condições de riscos ao estabelecer que:
“Parte IV – Ação e nível de Empresa:
Art. 16 - Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida em que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
f) o trabalhador informará imediatamente ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde”.
Como país signatário das Convenções da OIT, o Brasil passou a adotar o texto da Convenção, somente em 1992, através do Decreto Legislativo nº 02 de 17/03/1992.

- Normas Regulamentadoras
NR-9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
“9.6.3 O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências”.
NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade)
“10.14.1. Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis”.
“10.6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível”.
“10.14.2. As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes”.
 “10.14.3. Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR-03 (Citada acima)”.
NR-20 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
“20.20.1 Quando em uma atividade de extração, produção, armazenamento, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis forem caracterizados situações de risco grave e iminente aos trabalhadores, o empregador deve adotar as medidas necessárias para a interrupção e a correção da situação”.
“20.20.2 Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis”.
NR-28 (Fiscalização e Penalidades)
“28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco”.
NR-31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura)
31.3.5 São direitos dos trabalhadores:
...
d) quando houver motivos para considerar que exista grave e iminente risco para sua segurança e saúde, ou de terceiros, informar imediatamente ao seu superior hierárquico, ou membro da CIPATR ou diretamente ao empregador, para que sejam tomadas as medidas de correção adequadas, interrompendo o trabalho se necessário;”.
31.12.12 Cabe ao empregador rural ou equiparado manter os sistemas de segurança em perfeito estado de conservação e funcionamento, sendo a retirada ou neutralização total ou parcial destes sistemas que coloquem em risco a integridade física dos trabalhadores considerada risco grave e iminente”.
NR-33 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados)
“33.2.1 Cabe ao Empregador:
...
i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local”.

“33.5.1 O empregador deve garantir que os trabalhadores possam interromper suas atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros”.

NR-35 (Trabalhos em Altura)
“35.2.2 Cabe aos Trabalhadores:
...
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;”.


COMENTÁRIO:
O trabalhador deve comunicar o fato imediatamente ao seu superior hierárquico (líder de equipe, supervisor, mestre, gerente ou diretor), agindo de modo tranquilo e sem discussões. Se necessário, fazer a comunicação da recusa também por escrito, fazendo-a em 2(duas) vias, descrevendo um breve relatório e pedindo ao superior para protocolar ou aos colegas próximos que presenciaram a situação e informar que a recusa é motivada pelo risco à sua saúde, integridade física ou à sua própria vida.
Também poderá se possível, registrar o fato ou a situação, através de fotografias por celular, documentando a situação de risco a que estava submetido.
Poderá também comunicar, de forma imediata, ao sindicato da classe, para que adotem as respectivas providências para proteção do empregado que representa, junto à autoridade pública;
O trabalhador que paralisou a atividade deve deixar claro que está à disposição até a solução da situação denunciada e que a RECUSA AO TRABALHO é porque as condições graves e iminentes sãos REAIS;
Quando esse o direito de recusa é desrespeitado pelo empregador é assegurado ao trabalhador o direito de se desligar da empresa como se fosse uma dispensa natural, SEM JUSTA CAUSA (RESCISÃO INDIRETA).
 



Como podem ver, existem vários argumentos técnicos em legislações pertinentes, para que os trabalhadores não se sujeitem mais aos mandos de pessoas que só visam à produtividade, não prevalecendo e zelando pela vida humana.

O objetivo de escrever este Artigo Técnico, foi justamente para alertar a todos os trabalhadores que em sua maioria, sofrem assédio moral com ordens delegadas pelos superiores que talvez em  muitos casos não sabem dos problemas que  podem  trazer  nas  esferas: criminal, civil, trabalhista, etc.

Também aos profissionais de segurança no trabalho que por vezes ficam limitados quanto às ações que podem tomar, ou até mesmo orientar aos trabalhadores, quando se deparam com situações que podem comprometer a integridade dos trabalhadores.

Deste modo, assim como os caminhoneiros estão dando exemplo de como paralisar uma atividade, pois não aguentam mais a situação vivida pela classe trabalhadora.

Sozinhos, trabalhadores e profissionais de segurança, não conseguirão nada, pois como diz o ditado popular: andorinha sozinha, não faz verão. Com isso, é preciso união e que os profissionais em vários seguimentos conheçam os seus direitos. 

Por esta razão, ajude a compartilhar estas informações e multipliquem o sentimento de ordem e justiça, pois o país vem passando por um momento, onde os valores éticos e morais estão perdidos e muitos não sabem mais o que é certo ou errado.

Obrigado.

NOTA: O objetivo de escrever este artigo é para agregar à todas outras opiniões existentes, não desmerecendo as mesmas, pois são opiniões técnicas e devem ser respeitadas dentro do contexto que foram defendidas.

Att.

       
Osmar Oliveira.
        https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=7572461323440207860#allposts





AT002/18 - Artigo Técnico desenvolvido por: Osmar A. Oliveira (https://www.facebook.com/OsmarOsanol)
NOTA DE CONFIDENCIALIDADE
As informações contidas neste documento, dirigidas a alguém ou a alguma instituição e/ou empresa, são confidenciais e protegidas por lei. Qualquer violação, cópia ou transmissão sem a consulta e autorização do autor é estritamente proibida.



Por: Osmar Oliveira
24/05/2018.