Lições aprendidas com a
greve dos caminhoneiros e que podem ser aplicadas nos ambientes de trabalho.
Olá Prevencionistas!
Todos acompanharam pelos noticiários a paralisação dos
caminhoneiros, iniciada no dia 21/05/2018, mas o que isto pode ser traduzido
para outros seguimentos?
Como todos sabem, este efeito nada mais é pelo fato da luta
dos trabalhadores de transporte em diminuir as taxas de impostos que aumentam o
valor do óleo Diesel, mas isso só está acontecem, pois todos entenderam que
juntos poderiam lutar para mudar este cenário e se recusaram a continuarem a
produzir, sem que fossem atendidas as solicitações.
Em meio à turbulência de questões que envolvem a relação de
trabalho que têm mudado nos últimos tempos e que podem piorar ainda mais,
resolvemos escrever este artigo técnico para orientar a todos.
Então vamos lá...
Você sabe o que é o Direito de Recusa? Sabe como e quando utilizar este recurso
jurídico?
O Direito de Recusa é um recurso legal que deve ser usado
pelo trabalhador quando estiver executando ou for executar atividade que tenham
evidências de riscos graves e iminentes para a sua segurança e saúde ou de
outras pessoas.
Muitos trabalhadores desconhecem este direito ou não sabem
bem como e quando aplicá-lo. Este direito é garantido pela Constituição
Federal, pela Organização Internacional do Trabalho, pela Consolidação das Leis
do Trabalho e pelas Normas Regulamentadoras do MTE - Ministério do Trabalho.
Muitos trabalhadores têm medo da demissão e não recusam
desempenhar atividades de risco em áreas de risco grave e iminente.
Para entendimento buscamos a fundamentação no texto da NR-3 (Embargo
ou Interdição):
“3.1.1
Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de
trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao
trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.”
Com isso, destacam-se algumas condições de risco que podem
comprometer a integridade do trabalhador e estão associadas a muitas atividades
nos ambientes laborais, tais como: trabalho em altura; com equipamentos de
proteção inadequados ou até sem o fornecimento dos mesmos, atividades sujeitas
a risco elétrico, em espaços confinados, com manuseio e transporte de líquidos
inflamáveis, etc...
Algumas leis que amparam os trabalhadores e lhe garantem interromperem
as atividades, até que as medidas de segurança sejam tomadas para garantir um
ambiente seguro, vejamos:
- Constituição Federal/1988;
Art. 7º, Inciso
XXII diz que:
“São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança.”
Quando esse direito é desrespeitado pelo EMPREGADOR é
assegurada ao trabalhador, a RECUSA da execução da atividade de risco ou até
mesmo o direito de se desligar da empresa como se fosse uma dispensa natural
(sem justa causa).
- Consolidação das Leis do Trabalho (01/05/1943);
Isto é previsto e amparado ao trabalhador, através da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), em seu Artigo nº 483.
“O
empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização, quando:
...
c) quando correr perigo manifesto
de mal considerável”.
Algumas leis que amparam os trabalhadores e lhe garantem interromperem
as atividades, até que as medidas de segurança sejam tomadas para garantir um
ambiente seguro, vejamos:
- Organização Internacional do Trabalho
A Convenção 155 da OIT (22/06/1981), também ampara a recusa
ao trabalho em condições de riscos ao estabelecer que:
“Parte IV –
Ação e nível de Empresa:
Art. 16 - Deverá ser exigido dos
empregadores que, na medida em que for razoável e possível, garantam que os
locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos
que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a
segurança e a saúde dos trabalhadores.
f) o trabalhador informará imediatamente
ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho
que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para
sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver tomado medidas
corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua
volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo
grave ou iminente para sua vida ou sua saúde”.
Como país signatário das Convenções da OIT, o Brasil passou a
adotar o texto da Convenção, somente em 1992, através do Decreto Legislativo nº
02 de 17/03/1992.
- Normas Regulamentadoras
NR-9 (Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais)
“9.6.3 O empregador deverá garantir que,
na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em
situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam
interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior
hierárquico direto para as devidas providências”.
NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade)
“10.14.1. Os trabalhadores devem
interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que
constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e
saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior
hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis”.
“10.6.5 O responsável pela execução do
serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de
risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível”.
“10.14.2. As empresas devem promover
ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas
e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes”.
“10.14.3. Na ocorrência do não cumprimento das normas
constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR-03
(Citada acima)”.
NR-20 (Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais)
“20.20.1 Quando em uma atividade de
extração, produção, armazenamento, manuseio e manipulação de inflamáveis e
líquidos combustíveis forem caracterizados situações de risco grave e iminente
aos trabalhadores, o empregador deve adotar as medidas necessárias para a
interrupção e a correção da situação”.
“20.20.2 Os trabalhadores, com base em
sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o
direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e
iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente
o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis”.
NR-28 (Fiscalização
e Penalidades)
“28.2.1 Quando o agente da inspeção do
trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade
física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de
imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da
obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das
situações de risco”.
NR-31 (Segurança
e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal
e Aquicultura)
“31.3.5
São direitos dos trabalhadores:
...
d) quando houver motivos
para considerar que exista grave e iminente risco para sua segurança e saúde,
ou de terceiros, informar imediatamente ao seu superior hierárquico, ou membro
da CIPATR ou diretamente ao empregador, para que sejam tomadas as medidas de
correção adequadas, interrompendo o trabalho se necessário;”.
“31.12.12 Cabe ao
empregador rural ou equiparado manter os sistemas de segurança em perfeito
estado de conservação e funcionamento, sendo a retirada ou neutralização total
ou parcial destes sistemas que coloquem em risco a integridade física dos
trabalhadores considerada risco grave e iminente”.
NR-33 (Segurança
e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados)
“33.2.1
Cabe ao Empregador:
...
i)
interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição
de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local”.
“33.5.1 O
empregador deve garantir que os trabalhadores possam interromper suas
atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da
existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de
terceiros”.
NR-35 (Trabalhos
em Altura)
“35.2.2 Cabe
aos Trabalhadores:
...
c) interromper suas atividades
exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de
riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras
pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que
diligenciará as medidas cabíveis;”.
COMENTÁRIO:
O
trabalhador deve comunicar o fato imediatamente ao seu superior hierárquico
(líder de equipe, supervisor, mestre, gerente ou diretor), agindo de modo
tranquilo e sem discussões. Se necessário, fazer a comunicação da recusa também
por escrito, fazendo-a em 2(duas) vias, descrevendo um breve relatório e
pedindo ao superior para protocolar ou aos colegas próximos que presenciaram
a situação e informar que a recusa é motivada pelo risco à sua saúde, integridade
física ou à sua própria vida.
Também
poderá se possível, registrar o fato ou a situação, através de fotografias por
celular, documentando a situação de risco a que estava submetido.
Poderá
também comunicar, de forma imediata, ao sindicato da classe, para que adotem as
respectivas providências para proteção do empregado que representa, junto à
autoridade pública;
O
trabalhador que paralisou a atividade deve deixar claro que está à disposição
até a solução da situação denunciada e que a RECUSA AO TRABALHO é porque as
condições graves e iminentes sãos REAIS;
Quando esse
o direito de recusa é desrespeitado pelo empregador é assegurado ao trabalhador
o direito de se desligar da empresa como se fosse uma dispensa natural, SEM
JUSTA CAUSA (RESCISÃO INDIRETA).
Como podem ver, existem vários argumentos técnicos em
legislações pertinentes, para que os trabalhadores não se sujeitem mais aos
mandos de pessoas que só visam à produtividade, não prevalecendo e zelando pela
vida humana.
O objetivo de escrever este Artigo Técnico, foi justamente para
alertar a todos os trabalhadores que em sua maioria, sofrem assédio moral com
ordens delegadas pelos superiores que talvez em
muitos casos não sabem dos problemas que
podem trazer nas
esferas: criminal, civil, trabalhista, etc.
Também aos profissionais de segurança no trabalho que por
vezes ficam limitados quanto às ações que podem tomar, ou até mesmo orientar
aos trabalhadores, quando se deparam com situações que podem comprometer a
integridade dos trabalhadores.
Deste modo, assim como os caminhoneiros estão dando exemplo
de como paralisar uma atividade, pois não aguentam mais a situação vivida pela
classe trabalhadora.
Sozinhos, trabalhadores e profissionais de segurança, não
conseguirão nada, pois como diz o ditado popular: andorinha sozinha, não faz
verão. Com isso, é preciso união e que os profissionais em vários seguimentos conheçam
os seus direitos.
Por esta razão, ajude a compartilhar estas informações e multipliquem
o sentimento de ordem e justiça, pois o país vem passando por um momento, onde
os valores éticos e morais estão perdidos e muitos não sabem mais o que é certo
ou errado.
Obrigado.
NOTA: O objetivo de escrever este
artigo é para agregar à todas outras opiniões existentes, não desmerecendo as
mesmas, pois são opiniões técnicas e devem ser respeitadas dentro do contexto
que foram defendidas.
Att.
Osmar Oliveira.
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AT002/18 - Artigo Técnico desenvolvido por: Osmar A. Oliveira (https://www.facebook.com/OsmarOsanol)
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