segunda-feira, 30 de maio de 2016

Gestão em SGI: Extintor de Incêndio (EPI ou EPC?)

Gestão em SGI: Extintor de Incêndio (EPI ou EPC?): O objetivo de escrever este artigo é para agregar à todas outras opiniões existentes, não desmerecendo as mesmas, pois são opiniõe...

Extintor de Incêndio (EPI ou EPC?)




O objetivo de escrever este artigo é para agregar à todas outras opiniões existentes, não desmerecendo as mesmas, pois são opiniões técnicas e devem ser respeitadas dentro do contexto que foram defendidas. Porém, vejo muitas informações diferentes quanto ao extintor de incêndio e apenas pretendo contribuir com uma tese que defendo.
Para falar sobre EPI e EPC, buscarei fundamentar...

·      QUANTO AO EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
É todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Este equipamento só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

OBS.: Quanto ao CA - Certificado de Aprovação, sugiro a leitura dos itens no próprio site do Ministério do Trabalho e Previdência Social (Link: http://www.mtps.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/equipamentos-de-protecao-individual-epi).

COMENTÁRIO:
Deste modo, não tem como dizer que o extintor de incêndio, por ser um equipamento de combate ao princípio de incêndio e de uso individual é um EPI, pois pelas definições existentes na legislação pertinente, não atende às características mínimas para esta afirmação.


·      QUANTO AO EPC – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA
É todo dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel, de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores , usuários e terceiros.


COMENTÁRIO:
Apesar de não haver uma definição mais específica e detalhada sobre EPC na literatura, algumas “Normas Regulamentadoras” citam esta medida de proteção, como sendo a primeira e que quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou ainda em implantação e em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas hierárquicas, como: medidas administrativas e/ou organização do trabalho e EPI.

·      RISCOS EXISTENTES
Todas as ações dos profissionais de segurança do trabalho devem ter como base os riscos existentes no ambiente de trabalho e a atuação destes profissionais deverá seguir uma hierarquia, conforme já citamos. Deste modo, qual o risco que as pessoas estão expostas e que exigirá a adoção destes equipamentos?

RESPOSTA: Segundo a Portaria 25, (29/12/1994) que na Tabela I, que define a classificação dos principais riscos ocupacionais em grupos, de acordo com a sua natureza e a padronização das cores correspondentes, o (Grupo 5, Cor: Azul) fala dos riscos de acidentes e dentre eles a probabilidade de incêndio e explosão.

Todos os estados da federação possuem um órgão responsável por legislar em relação às medidas de prevenção de incêndios, vide à citação da NR23.1.
“Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis”.

·      EXTINTORES DE INCÊNDIO
Quando falamos em Extintores de Incêndio, algumas legislações fazem algumas citações, deste modo, vamos lá...

Uma vez que cada estado tem um órgão responsável por legislar sobre o assunto, no estado do RJ (meu estado de origem), o COSCIP (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico), através do Decreto nº 897 (21/09/1976) define que é o Corpo de Bombeiros por meio de seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

Da mesma forma, a referente legislação cita:

“Art. 67 - Todo edifício-garagem será equipado com extintores portáteis ou sobre rodas, em número variável, segundo o risco a proteger*”.

NOTA: *O Risco aqui citado, é o mesmo da Port. 25 (29/12/1994), Grupo 5, Cor: Azul: probabilidade de incêndio e explosão.

Dos Extintores Portáteis e Sobre Rodas.
“Art. 81 - A critério do Corpo de Bombeiros, os imóveis ou estabelecimentos, mesmo dotados de outros sistemas de prevenção (Que outros sistemas de prevenção? Entende-se EPC), serão providos de extintores. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe de incêndio a extinguir”.

NOTA: Quanto as Classes de Incêndio, no Brasil são consideradas legalmente 4 (quatro) classes: Classe A, Classe B, Classe C e Classe D.  Elas estão presentes em vários seguimentos laborais.

Da Quantidade de Extintores
“Art. 84 - A quantidade de extintores será determinada no Laudo de Exigências, obedecendo, em princípio, à seguinte tabela”... (TABELA CONSTANTE NO MESMO DECRETO).

“Art. 100 - Os estabelecimentos com depósitos de inflamáveis ou de combustíveis são obrigados a possuir extintores e outros equipamentos de segurança contra incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as exigências, para cada caso, determinadas no respectivo Laudo”.

NOTA: Para dimensionar os extintores de incêndio é necessário um “Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio”, sendo o engenheiro responsável por este projeto, conforme Lei 5.194 (24/12/66).

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
...
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei.


Enquanto pela Portaria 3275 (21/09/89), define que o profissional técnico de segurança terá como atribuições:
“Art. 1º Informar, analisar, executar, promover, encaminhar, indicar, cooperar, orientar, inspecionar”...

NOTA: O Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, visa dimensionar os extintores e outros recursos disponíveis (hidrantes, sinais sonoros, etc...), com o agente extintor específico à classe de incêndio existente numa edificação.

Quanto ao argumento de não ser um sistema fixo, o extintor de incêndio, mesmo sendo móvel, atende à especificação de Equipamento de Proteção Coletiva, citada no Item 8, do Glossário da NR-10, já citado anteriormente.

Da mesma forma que os meios de proteção (inclusive o dimensionamento de extintores) adotados devem estar sob responsabilidade de Engenheiro legalmente habilitado e de Engenheiro de Segurança do Trabalho com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica –ART.

O extintor de incêndio é um equipamento de uso individual, principalmente na ação de combate ao princípio de incêndio, mas para que isto possa ocorrer, é necessário que seja colocado no lugar certo para apagar um princípio de incêndio a uma classe específica. Ele, é uma das medidas de segurança para controlar ou minimizar a probabilidade de incêndio citada na Portaria 25.

Enfim, esta é a minha contribuição ao que já encontramos nos sites e redes sociais, sobre o assunto. Espero ter ajudado de alguma forma sobre este assunto tão importante e infelizmente em meio a tantas catástrofes envolvendo perdas não somente materiais, mas principalmente humanas. Que venhamos mudar este cenário, onde ainda encontramos lugares laborais, mas públicos, sem condições de segurança.

Att.
Osmar Oliveira.




AT002/16 - Artigo Técnico desenvolvido por: Osmar A. Oliveira 
(https://www.facebook.com/OsmarOsanol)
NOTA DE CONFIDENCIALIDADE
As informações contidas neste documento, dirigidas a alguém ou a alguma instituição e/ou empresa, são confidenciais e protegidas por lei. Qualquer violação, cópia ou transmissão sem a consulta e autorização do autor é estritamente proibida.

sexta-feira, 20 de maio de 2016

Em relação ao Treinamento de Empilhadeiras...


TREINAMENTO DE EMPILHADEIRAS


            Para explicar esta questão de capacitação de equipamentos de movimentação, segue um texto longo, mas de grande valia para suas vidas laborais...
         
         Para responder-lhe em relação ao TREINAMENTO DE EMPILHADEIRAS, vou fundamentar meus argumentos na LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, que no seu artigo 1º, diz: 

"O trânsito de QUALQUER NATUREZA nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código".

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Para os que quiserem argumentar que a autorização é dada pela empresa, segue:
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

No Art 3º, diz que: 
As disposições deste Código são aplicáveis a QUALQUER VEÍCULO, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

Quanto às Normas de circulação nas vias, acima citadas:

            Art. 26. Os USUÁRIOS das vias terrestres (inclusive as de dentro da empresa, conforme citado anteriormente) devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

        Art. 28. O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 51. NAS VIAS INTERNAS pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida a expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

POR FIM...

        Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A até E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - CONDUTOR DE VEÍCULO MOTORIZADO, não abrangido pela categoria A, CUJO PESO BRUTO TOTAL NÃO EXCEDA A TRÊS MIL E QUINHENTOS QUILOGRAMAS e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - CONDUTOR DE VEÍCULO MOTORIZADO UTILIZADO EM TRANSPORTE DE CARGA, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
Obs.: Uma empilhadeira em média tem até 2,5Ton. E as que são superiores. Deste modo, existem cursos sérios que pedem apenas a CNH – Categoria B.

Aqui cabe ainda citar o § 1º, do Art. 68:

O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. (Estando montada, toda a legislação de trânsito, inclusive a sinalização deve ser seguida), dirá de um equipamento como uma empilhadeira.

Aí SIM, vamos para a NR-11...

11.1.3.2 Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
(INCLUSIVE DE UMA EMPILHADEIRA)

11.1.3.3 Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SEGURANÇA.
Deste modo, como colocar uma pessoa que não tem experiência de direção e regras e leis de circulação de trânsito, para conduzir um equipamento pesado?

11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o HABILITARÁ NESSA FUNÇÃO.
Sendo que entendemos que a “CAPACITAÇÃO”, só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação. 

A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador.

O que explica o item:
“11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho, portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível”.
Para exemplificar toda a explicação, já vimos em muitos casos, à alegação da capacitação dada pela empresa e que o funcionário irá conduzir somente nas dependências da empresa, coisa que também deve atender as normas de trânsito, porém que por vezes o mesmo teve que conduzir para se locomover durante a execução de uma atividade, em vias públicas, estando ele apenas capacitado na condução da empilhadeira. Daí atropelou um pedestre e trouxe complicação para a empresa. (Fato Real)

Entendo e respeito, mas não aceito aos que defendem que somente a capacitação dada pela empresa é suficiente, por todos os argumentos aqui fundamentados.

Att.
Osmar Oliveira.
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