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segunda-feira, 30 de maio de 2016
Gestão em SGI: Extintor de Incêndio (EPI ou EPC?)
Gestão em SGI: Extintor de Incêndio (EPI ou EPC?): O objetivo de escrever este artigo é para agregar à todas outras opiniões existentes, não desmerecendo as mesmas, pois são opiniõe...
Extintor de Incêndio (EPI ou EPC?)
O objetivo de escrever este artigo é para agregar à todas outras opiniões
existentes, não desmerecendo as mesmas, pois são opiniões técnicas e devem ser
respeitadas dentro do contexto que foram defendidas. Porém, vejo muitas
informações diferentes quanto ao extintor de incêndio e apenas pretendo
contribuir com uma tese que defendo.
Para falar sobre EPI e EPC, buscarei fundamentar...
·
QUANTO AO EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
É todo dispositivo
de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger
a saúde e a integridade física do trabalhador. Este equipamento só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego.
OBS.: Quanto ao CA - Certificado de Aprovação,
sugiro a leitura dos itens no próprio site do Ministério do Trabalho e
Previdência Social (Link: http://www.mtps.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/equipamentos-de-protecao-individual-epi).
COMENTÁRIO:
Deste
modo, não tem como dizer que o extintor de incêndio, por ser um equipamento de
combate ao princípio de incêndio e de uso individual é um EPI, pois pelas
definições existentes na legislação pertinente, não atende às características mínimas
para esta afirmação.
·
QUANTO AO EPC – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA
É todo dispositivo, sistema, ou meio, fixo
ou móvel, de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade
física e a saúde dos trabalhadores , usuários e terceiros.
COMENTÁRIO:
Apesar de não haver uma definição
mais específica e detalhada sobre EPC na literatura, algumas “Normas Regulamentadoras”
citam esta medida de proteção, como sendo a primeira e que quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se
em fase de estudo, planejamento ou ainda em implantação e em caráter complementar
ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas hierárquicas, como: medidas
administrativas e/ou organização do trabalho e EPI.
·
RISCOS EXISTENTES
Todas as ações dos profissionais de segurança do
trabalho devem ter como base os riscos existentes no ambiente de trabalho
e a atuação destes profissionais deverá seguir uma hierarquia, conforme já citamos.
Deste modo, qual o risco que as pessoas estão expostas e que exigirá a adoção
destes equipamentos?
RESPOSTA: Segundo a Portaria 25, (29/12/1994) que
na Tabela I, que define a classificação dos principais riscos ocupacionais em
grupos, de acordo com a sua natureza e a padronização das cores
correspondentes, o (Grupo 5, Cor: Azul) fala dos riscos de acidentes e dentre
eles a probabilidade de incêndio e explosão.
Todos os estados da federação possuem um órgão responsável
por legislar em relação às medidas de prevenção de incêndios, vide à citação da
NR23.1.
“Todos os
empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade
com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis”.
·
EXTINTORES DE INCÊNDIO
Quando falamos em Extintores de Incêndio, algumas
legislações fazem algumas citações, deste modo, vamos lá...
Uma vez que cada estado tem um órgão responsável
por legislar sobre o assunto, no estado do RJ (meu estado de origem), o COSCIP
(Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico), através do Decreto nº 897
(21/09/1976) define que é o Corpo de Bombeiros por meio de seu órgão próprio,
estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o Serviço de Segurança
Contra Incêndio e Pânico.
Da mesma
forma, a referente legislação cita:
“Art. 67 - Todo edifício-garagem será equipado com extintores portáteis
ou sobre rodas, em número variável, segundo o risco a proteger*”.
NOTA: *O Risco aqui citado, é o mesmo da Port. 25
(29/12/1994), Grupo 5, Cor: Azul: probabilidade de incêndio e explosão.
Dos
Extintores Portáteis e Sobre Rodas.
“Art. 81 - A critério do Corpo de Bombeiros, os imóveis ou
estabelecimentos, mesmo dotados de outros sistemas de prevenção (Que outros
sistemas de prevenção? Entende-se EPC), serão providos de extintores. Tais aparelhos devem ser apropriados à
classe de incêndio a extinguir”.
NOTA: Quanto as Classes de Incêndio, no Brasil são
consideradas legalmente 4 (quatro) classes: Classe A, Classe B, Classe C e
Classe D. Elas estão presentes em vários
seguimentos laborais.
Da
Quantidade de Extintores
“Art. 84 - A quantidade de extintores será determinada no Laudo de
Exigências, obedecendo, em princípio, à seguinte tabela”... (TABELA
CONSTANTE NO MESMO DECRETO).
“Art. 100 - Os estabelecimentos com depósitos de inflamáveis ou de
combustíveis são obrigados a possuir extintores e outros equipamentos
de segurança contra incêndio, em quantidade suficiente e
convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento,
observadas as exigências, para cada caso, determinadas no respectivo Laudo”.
NOTA: Para dimensionar os extintores de incêndio é
necessário um “Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio”, sendo o engenheiro
responsável por este projeto, conforme Lei 5.194 (24/12/66).
Art. 7º
As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo consistem em:
...
c) estudos, projetos, análises,
avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
Art.
13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro
trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público,
quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das
autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais
habilitados de acordo com esta lei.
Enquanto pela Portaria 3275 (21/09/89), define que
o profissional técnico de segurança terá como atribuições:
“Art. 1º Informar, analisar, executar, promover, encaminhar,
indicar, cooperar, orientar, inspecionar”...
NOTA: O
Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, visa dimensionar os extintores e
outros recursos disponíveis (hidrantes, sinais sonoros, etc...), com o agente
extintor específico à classe de incêndio existente numa edificação.
Quanto ao argumento de não ser um sistema fixo, o
extintor de incêndio, mesmo sendo móvel, atende à especificação de Equipamento
de Proteção Coletiva, citada no Item 8, do Glossário da NR-10, já citado anteriormente.
Da mesma
forma que os meios de proteção (inclusive o dimensionamento de extintores)
adotados devem estar sob responsabilidade de Engenheiro legalmente habilitado e
de Engenheiro de Segurança do Trabalho com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade
Técnica –ART.
O extintor
de incêndio é um equipamento de uso individual, principalmente na ação de
combate ao princípio de incêndio, mas para que isto possa ocorrer, é necessário
que seja colocado no lugar certo para apagar um princípio de incêndio a uma
classe específica. Ele, é uma das medidas de segurança para controlar ou
minimizar a probabilidade de incêndio citada na Portaria 25.
Enfim,
esta é a minha contribuição ao que já encontramos nos sites e redes sociais,
sobre o assunto. Espero ter ajudado de alguma forma sobre este assunto tão importante
e infelizmente em meio a tantas catástrofes envolvendo perdas não somente
materiais, mas principalmente humanas. Que venhamos mudar este cenário, onde ainda encontramos lugares laborais, mas públicos, sem condições de segurança.
Att.
Osmar Oliveira.
Osmar Oliveira.
AT002/16 - Artigo
Técnico desenvolvido por: Osmar A. Oliveira
(https://www.facebook.com/OsmarOsanol)
NOTA DE
CONFIDENCIALIDADE
As
informações contidas neste documento, dirigidas a alguém ou a alguma
instituição e/ou empresa, são confidenciais e protegidas por lei. Qualquer
violação, cópia ou transmissão sem a consulta e autorização do autor é
estritamente proibida.
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sexta-feira, 20 de maio de 2016
Em relação ao Treinamento de Empilhadeiras...
TREINAMENTO DE EMPILHADEIRAS
Para
explicar esta questão de capacitação de equipamentos de movimentação,
segue um texto longo, mas de grande valia para suas vidas laborais...
Para
responder-lhe em relação ao TREINAMENTO DE EMPILHADEIRAS, vou fundamentar meus
argumentos na LEI Nº 9.503, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1997, que no seu artigo 1º, diz:
"O trânsito de
QUALQUER NATUREZA nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código".
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de
circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Para os que quiserem argumentar que a autorização é dada pela
empresa, segue:
Art. 2º São vias
terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos,
as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades
locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos
condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de
estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
No Art 3º, diz que:
As disposições
deste Código são aplicáveis a QUALQUER VEÍCULO, bem como aos proprietários, condutores
dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente
mencionadas.
Quanto às Normas de circulação nas vias, acima citadas:
Art. 26. Os USUÁRIOS das vias terrestres (inclusive as de dentro da empresa, conforme citado anteriormente) devem:
I - abster-se de
todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos,
de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou
privadas;
II - abster-se de
obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando
na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 28. O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 51. NAS VIAS INTERNAS pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida a expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
POR FIM...
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A até E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou
três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - CONDUTOR DE VEÍCULO MOTORIZADO, não
abrangido pela categoria A, CUJO PESO BRUTO TOTAL NÃO EXCEDA A TRÊS MIL E
QUINHENTOS QUILOGRAMAS e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do
motorista;
III - Categoria C - CONDUTOR DE VEÍCULO MOTORIZADO UTILIZADO
EM TRANSPORTE DE CARGA, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos
quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado
no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do
motorista;
Obs.: Uma
empilhadeira em média tem até 2,5Ton. E as que são superiores. Deste modo,
existem cursos sérios que pedem apenas a CNH – Categoria B.
Aqui cabe ainda citar o § 1º, do Art. 68:
O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao
pedestre em direitos e deveres. (Estando montada, toda a legislação de trânsito,
inclusive a sinalização deve ser seguida), dirá de um equipamento como uma
empilhadeira.
Aí SIM, vamos para a NR-11...
11.1.3.2 Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
(INCLUSIVE DE UMA EMPILHADEIRA)
11.1.3.3 Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SEGURANÇA.
Deste modo, como colocar uma pessoa que não tem experiência
de direção e regras e leis de circulação de trânsito, para conduzir um
equipamento pesado?
11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o HABILITARÁ NESSA FUNÇÃO.
Sendo que entendemos que
a “CAPACITAÇÃO”, só terá validade para a empresa que o capacitou e nas
condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável
pela capacitação.
A empresa deve
estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a
abrangência da autorização de cada trabalhador.
O que explica o item:
“11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte
motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de
trabalho, portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em
lugar visível”.
Para exemplificar toda a explicação, já vimos em muitos
casos, à alegação da capacitação dada pela empresa e que o funcionário irá
conduzir somente nas dependências da empresa, coisa que também deve atender as
normas de trânsito, porém que por vezes o mesmo teve que conduzir para se
locomover durante a execução de uma atividade, em vias públicas, estando ele
apenas capacitado na condução da empilhadeira. Daí atropelou um pedestre e
trouxe complicação para a empresa. (Fato Real)
Entendo e respeito, mas não aceito aos que defendem que
somente a capacitação dada pela empresa é suficiente, por todos os argumentos
aqui fundamentados.
Att.
Osmar Oliveira.
https://www.facebook.com/OsmarOsanol
AT001/16 - Artigo Técnico desenvolvido por: Osmar A. Oliveira
(https://www.facebook.com/OsmarOsanol)
NOTA DE CONFIDENCIALIDADE
As informações contidas neste documento, dirigidas a alguém ou a alguma instituição e/ou empresa, são confidenciais e protegidas por lei. Qualquer violação, cópia ou transmissão sem a consulta e autorização do autor é estritamente proibida.
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