Olá Prevencionistas!
Hoje vamos falar um pouco mais sobre a proteção contra
incêndios.
Desde 06 de maio de 2011, por intermédio da Portaria n.º 221,
a Norma Regulamentadora nº23 (Proteção Contra Incêndios) passou a utilizar o
seguinte texto:
“23.1 Todos os
EMPREGADORES devem adotar MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS, em conformidade
com a LEGISLAÇÃO ESTADUAL e as NORMAS TÉCNICAS aplicáveis”.
Você sabe o que isso significa? Não? Então vamos às
explicações...
COMENTÁRIO:
Para entendimento da legislação pertinente sempre tive o
costume de fundamentar na própria legislação ou em outras pertinentes, pois
acredito que a fundamentação técnica vale muito mais do que a opinião, que pode
diferir com outras.
Deste modo, vamos pegar algumas palavras do item 23.1, para
então, darmos continuidade a nossa explicação:
1º) Quando fala em EMPREGADORES, você sabe o que é? Não?
Então vamos à Norma Regulamentadora 01 (Disposições Gerais).
“1.6 Para fins de
aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se:
a)
empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem
trabalhadores como empregados;”
COMENTÁRIO:
Pelo o que está descrito na NR-1.6, alínea “a”, uma vez que o
empregador assume o risco da atividade, ele passa a ter que cumprir os
preceitos de segurança em relação ao ambiente de trabalho, promovendo a
segurança de todos, inclusive contra o risco de incêndio. O que significa que
toda empresa tem e precisa promover ambientes seguros, quanto a este risco.
2º) MEDIDAS DE
PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS
Se formos ao dicionário e buscarmos o significado da palavra
PREVENÇÃO, não vamos encontrar, mas ela estará como “sinônima” de:
“PREVISÃO: ato ou
efeito de prever; presciência; prevenção.”
COMENTÁRIO:
Deste modo, a prevenção de incêndios, nada mais é do que prever
que na existência de trabalhos desenvolvidos com ou próximos a algumas classes
de incêndio (Previstas no COSCIP/RJ, Art. 82), o empregador deverá prevenir-se
para que este fato não aconteça.
3º) LEGISLAÇÃO ESTADUAL
No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o Decreto nº 897
(21/09/1976), dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico e em seu Artigo
3º diz:
“No Estado do Rio de
Janeiro, compete ao Corpo de Bombeiros, por meio de seu órgão próprio, estudar,
analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o Serviço de Segurança Contra
Incêndio e Pânico, na forma estabelecida neste Código”.
COMENTÁRIO:
Como podem ver a legislação estadual adotada no estado do Rio
de Janeiro, já dizia que cabe ao corpo de bombeiros do estado, toda
responsabilidade em relação, inclusive ao planejamento e estudo em relação a
este evento.
4º) NORMAS TÉCNICAS
COMENTÁRIO:
Além das legislações estaduais e até mesmo de outras normas
regulamentadoras que citam medidas de segurança para a prevenção de incêndios,
também existem as Normas Brasileiras que por intermédio da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas) que é a responsável
pela normalização técnica no Brasil, fornecendo insumos ao desenvolvimento
tecnológico brasileiro, por intermédio das NBR’s. Inclusive algumas instruções
técnicas têm como referências normativas e bibliográficas as Normas
Brasileiras, cabendo inclusive a consulta a estas citações, para se
aprofundarem nos assuntos a elas
destinados.
Ocorre que a ABNT é uma entidade privada e sem fins
lucrativos e de utilidade pública, e as Normas Brasileiras disponibilizadas não
são fornecidas gratuitamente, fato este, muito questionado por diversos profissionais
prevencionistas que precisam das especificações técnicas por ela criadas, mas
isto é assunto até para outro artigo técnico.
Isso tudo escrito até aqui, corrige um equívoco que durou por
alguns anos, onde as legislações estaduais “falavam” uma coisa e a norma
regulamentadora destinada para a proteção contra incêndios nos ambientes de
trabalho, “diziam” outra.
Com isso, desde a publicação da Portaria nº 221/11, os
profissionais de segurança do trabalho e os bombeiros civis, tiveram que se
atentar ao disposto na legislação estadual, que por intermédio do corpo de
bombeiros, legislam sobre cada estado da federação.
Voltando à NR-23, cabe lembrar que é de responsabilidade do
empregador:
“23.1.1 Providenciar para todos os trabalhadores
informações sobre:
a) utilização dos
equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos para
evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c) dispositivos de
alarme existentes.”
Sendo assim, vale lembrar que quando forem ministrar um
treinamento de prevenção e combate a incêndios em empresas localizadas em
estados diferentes, procurem fundamentar seus argumentos na legislação estadual
local.
Aproveitamos para orientar aos Profissionais de Segurança do Trabalho
e Bombeiros Civis, ficarem atentos, em relação às mudanças das IT (Instruções
Técnicas) do Corpo de Bombeiros do estado de São Paulo, que entrarão em vigor,
a partir de 13/06/2018.
A atualização das IT já estão disponíveis no site do CBMSP e
entrarão em vigor a partir de 13/06/2018.
EM DESTAQUES:
IT 17 – Brigada de incêndio (Parte 1) - Alteração no Item
5.4.8
“5.4.8 O profissional habilitado para a formação e para a
reciclagem da brigada de incêndio deve ter uma das seguintes qualificações:
a) Formação em Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho,
devidamente registrado nos conselhos regionais competentes ou no Ministério do
Trabalho;
b) O médico e o enfermeiro do trabalho só podem responsabilizar-se
pelo treinamento de Primeiros Socorros;
c) Para os componentes das Polícias Militares e dos Corpos de
Bombeiros Militares, ensino médio completo e especialização em Prevenção e
Combate a Incêndio (carga horária mínima de 120 horas-aula para risco baixo ou
médio e 160 horas-aula para risco alto) e técnicas de emergências médicas
(carga horária mínima de 100 horas-aula para risco baixo, médio ou alto)”.
IT 22 – Sistemas de hidrantes e de Mangotinhos para combate a
incêndio.
Obrigatoriedade da realização de Inspeção (check-list) que
deverá ser assinado por Engenheiros ou Arquitetos, assim como, a assinatura do
responsável da edificação.
E a nova,
IT 45 - Segurança contra incêndio para sistemas de transporte
sobre trilhos.
Que estabelece as medidas de segurança de proteção contra
incêndios em edificações e vias destinadas ao sistema de transporte de passageiros
sobre trilhos, para que a população possa abandonar a edificação (trem ou
metrô), em caso de incêndio ou pânico, completamente protegida e com sua
integridade física, permitindo o acesso de guarnições de bombeiros para o
combate ao fogo ou retirada de pessoas, atendendo ao previsto no Regulamento de
segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do estado de São
Paulo.
Então profissionais da prevenção, continuem se estudando e aperfeiçoando seus conhecimentos.
NOTA: O objetivo de escrever este artigo é para agregar à
todas outras opiniões existentes, não desmerecendo as mesmas, pois são opiniões
técnicas e devem ser respeitadas dentro do contexto que foram defendidas.
Aproveitem
e curtam nosso BLOGGER e nos sigam nas redes sociais.
Att.
Osmar Oliveira.
AT001/18 - Artigo Técnico desenvolvido por: Osmar A. Oliveira (https://www.facebook.com/OsmarOsanol)
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