terça-feira, 8 de maio de 2018

NR23 - Proteção Contra Incêndios e as alterações na IT-17 do CBMESP (A partir de 13/06/2018)



       

Olá Prevencionistas!

Hoje vamos falar um pouco mais sobre a proteção contra incêndios.

Desde 06 de maio de 2011, por intermédio da Portaria n.º 221, a Norma Regulamentadora nº23 (Proteção Contra Incêndios) passou a utilizar o seguinte texto:

“23.1 Todos os EMPREGADORES devem adotar MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS, em conformidade com a LEGISLAÇÃO ESTADUAL e as NORMAS TÉCNICAS aplicáveis”.
Você sabe o que isso significa? Não? Então vamos às explicações...

COMENTÁRIO:
Para entendimento da legislação pertinente sempre tive o costume de fundamentar na própria legislação ou em outras pertinentes, pois acredito que a fundamentação técnica vale muito mais do que a opinião, que pode diferir com outras.

Deste modo, vamos pegar algumas palavras do item 23.1, para então, darmos continuidade a nossa explicação:

1º) Quando fala em EMPREGADORES, você sabe o que é? Não?
Então vamos à Norma Regulamentadora 01 (Disposições Gerais).
“1.6 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se:
a)                empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as  instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;”
COMENTÁRIO:
Pelo o que está descrito na NR-1.6, alínea “a”, uma vez que o empregador assume o risco da atividade, ele passa a ter que cumprir os preceitos de segurança em relação ao ambiente de trabalho, promovendo a segurança de todos, inclusive contra o risco de incêndio. O que significa que toda empresa tem e precisa promover ambientes seguros, quanto a este risco.

2º) MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS
Se formos ao dicionário e buscarmos o significado da palavra PREVENÇÃO, não vamos encontrar, mas ela estará como “sinônima” de:
“PREVISÃO: ato ou efeito de prever; presciência; prevenção.”
COMENTÁRIO:
Deste modo, a prevenção de incêndios, nada mais é do que prever que na existência de trabalhos desenvolvidos com ou próximos a algumas classes de incêndio (Previstas no COSCIP/RJ, Art. 82), o empregador deverá prevenir-se para que este fato não aconteça.

3º) LEGISLAÇÃO ESTADUAL
No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o Decreto nº 897 (21/09/1976), dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico e em seu Artigo 3º diz:
“No Estado do Rio de Janeiro, compete ao Corpo de Bombeiros, por meio de seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, na forma estabelecida neste Código”.
COMENTÁRIO:
Como podem ver a legislação estadual adotada no estado do Rio de Janeiro, já dizia que cabe ao corpo de bombeiros do estado, toda responsabilidade em relação, inclusive ao planejamento e estudo em relação a este evento.

4º) NORMAS TÉCNICAS
COMENTÁRIO:
Além das legislações estaduais e até mesmo de outras normas regulamentadoras que citam medidas de segurança para a prevenção de incêndios, também existem as Normas Brasileiras que por intermédio da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) que é a  responsável pela normalização técnica no Brasil, fornecendo insumos ao desenvolvimento tecnológico brasileiro, por intermédio das NBR’s. Inclusive algumas instruções técnicas têm como referências normativas e bibliográficas as Normas Brasileiras, cabendo inclusive a consulta a estas citações, para se aprofundarem  nos assuntos a elas destinados.

Ocorre que a ABNT é uma entidade privada e sem fins lucrativos e de utilidade pública, e as Normas Brasileiras disponibilizadas não são fornecidas gratuitamente, fato este, muito questionado por diversos profissionais prevencionistas que precisam das especificações técnicas por ela criadas, mas isto é assunto até para outro artigo técnico.

Isso tudo escrito até aqui, corrige um equívoco que durou por alguns anos, onde as legislações estaduais “falavam” uma coisa e a norma regulamentadora destinada para a proteção contra incêndios nos ambientes de trabalho, “diziam” outra.

Com isso, desde a publicação da Portaria nº 221/11, os profissionais de segurança do trabalho e os bombeiros civis, tiveram que se atentar ao disposto na legislação estadual, que por intermédio do corpo de bombeiros, legislam sobre cada estado da federação.

Voltando à NR-23, cabe lembrar que é de responsabilidade do empregador:
“23.1.1 Providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c) dispositivos de alarme existentes.”
Sendo assim, vale lembrar que quando forem ministrar um treinamento de prevenção e combate a incêndios em empresas localizadas em estados diferentes, procurem fundamentar seus argumentos na legislação estadual local.

Aproveitamos para orientar aos Profissionais de Segurança do Trabalho e Bombeiros Civis, ficarem atentos, em relação às mudanças das IT (Instruções Técnicas) do Corpo de Bombeiros do estado de São Paulo, que entrarão em vigor, a partir de 13/06/2018.

A atualização das IT já estão disponíveis no site do CBMSP e entrarão em vigor a partir de 13/06/2018.

EM DESTAQUES:

IT 17 – Brigada de incêndio (Parte 1) - Alteração no Item 5.4.8
“5.4.8 O profissional habilitado para a formação e para a reciclagem da brigada de incêndio deve ter uma das seguintes qualificações:
a) Formação em Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, devidamente registrado nos conselhos regionais competentes ou no Ministério do Trabalho;
b) O médico e o enfermeiro do trabalho só podem responsabilizar-se pelo treinamento de Primeiros Socorros;
c) Para os componentes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, ensino médio completo e especialização em Prevenção e Combate a Incêndio (carga horária mínima de 120 horas-aula para risco baixo ou médio e 160 horas-aula para risco alto) e técnicas de emergências médicas (carga horária mínima de 100 horas-aula para risco baixo, médio ou alto)”.

IT 22 – Sistemas de hidrantes e de Mangotinhos para combate a incêndio.
Obrigatoriedade da realização de Inspeção (check-list) que deverá ser assinado por Engenheiros ou Arquitetos, assim como, a assinatura do responsável da edificação.




E a nova,
IT 45 - Segurança contra incêndio para sistemas de transporte sobre trilhos.
Que estabelece as medidas de segurança de proteção contra incêndios em edificações e vias destinadas ao sistema de transporte de passageiros sobre trilhos, para que a população possa abandonar a edificação (trem ou metrô), em caso de incêndio ou pânico, completamente protegida e com sua integridade física, permitindo o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao fogo ou retirada de pessoas, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do estado de São Paulo.


 Então profissionais da prevenção, continuem se estudando e aperfeiçoando seus conhecimentos.

NOTA: O objetivo de escrever este artigo é para agregar à todas outras opiniões existentes, não desmerecendo as mesmas, pois são opiniões técnicas e devem ser respeitadas dentro do contexto que foram defendidas.

Aproveitem e curtam nosso BLOGGER e nos sigam nas redes sociais.

Att.

        
Osmar Oliveira.




AT001/18 - Artigo Técnico desenvolvido por: Osmar A. Oliveira (https://www.facebook.com/OsmarOsanol)
NOTA DE CONFIDENCIALIDADE
As informações contidas neste documento, dirigidas a alguém ou a alguma instituição e/ou empresa, são confidenciais e protegidas por lei. Qualquer violação, cópia ou transmissão sem a consulta e autorização do autor é estritamente proibida.

Nenhum comentário:

Postar um comentário