segunda-feira, 30 de maio de 2016

Extintor de Incêndio (EPI ou EPC?)




O objetivo de escrever este artigo é para agregar à todas outras opiniões existentes, não desmerecendo as mesmas, pois são opiniões técnicas e devem ser respeitadas dentro do contexto que foram defendidas. Porém, vejo muitas informações diferentes quanto ao extintor de incêndio e apenas pretendo contribuir com uma tese que defendo.
Para falar sobre EPI e EPC, buscarei fundamentar...

·      QUANTO AO EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
É todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Este equipamento só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

OBS.: Quanto ao CA - Certificado de Aprovação, sugiro a leitura dos itens no próprio site do Ministério do Trabalho e Previdência Social (Link: http://www.mtps.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/equipamentos-de-protecao-individual-epi).

COMENTÁRIO:
Deste modo, não tem como dizer que o extintor de incêndio, por ser um equipamento de combate ao princípio de incêndio e de uso individual é um EPI, pois pelas definições existentes na legislação pertinente, não atende às características mínimas para esta afirmação.


·      QUANTO AO EPC – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA
É todo dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel, de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores , usuários e terceiros.


COMENTÁRIO:
Apesar de não haver uma definição mais específica e detalhada sobre EPC na literatura, algumas “Normas Regulamentadoras” citam esta medida de proteção, como sendo a primeira e que quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou ainda em implantação e em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas hierárquicas, como: medidas administrativas e/ou organização do trabalho e EPI.

·      RISCOS EXISTENTES
Todas as ações dos profissionais de segurança do trabalho devem ter como base os riscos existentes no ambiente de trabalho e a atuação destes profissionais deverá seguir uma hierarquia, conforme já citamos. Deste modo, qual o risco que as pessoas estão expostas e que exigirá a adoção destes equipamentos?

RESPOSTA: Segundo a Portaria 25, (29/12/1994) que na Tabela I, que define a classificação dos principais riscos ocupacionais em grupos, de acordo com a sua natureza e a padronização das cores correspondentes, o (Grupo 5, Cor: Azul) fala dos riscos de acidentes e dentre eles a probabilidade de incêndio e explosão.

Todos os estados da federação possuem um órgão responsável por legislar em relação às medidas de prevenção de incêndios, vide à citação da NR23.1.
“Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis”.

·      EXTINTORES DE INCÊNDIO
Quando falamos em Extintores de Incêndio, algumas legislações fazem algumas citações, deste modo, vamos lá...

Uma vez que cada estado tem um órgão responsável por legislar sobre o assunto, no estado do RJ (meu estado de origem), o COSCIP (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico), através do Decreto nº 897 (21/09/1976) define que é o Corpo de Bombeiros por meio de seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

Da mesma forma, a referente legislação cita:

“Art. 67 - Todo edifício-garagem será equipado com extintores portáteis ou sobre rodas, em número variável, segundo o risco a proteger*”.

NOTA: *O Risco aqui citado, é o mesmo da Port. 25 (29/12/1994), Grupo 5, Cor: Azul: probabilidade de incêndio e explosão.

Dos Extintores Portáteis e Sobre Rodas.
“Art. 81 - A critério do Corpo de Bombeiros, os imóveis ou estabelecimentos, mesmo dotados de outros sistemas de prevenção (Que outros sistemas de prevenção? Entende-se EPC), serão providos de extintores. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe de incêndio a extinguir”.

NOTA: Quanto as Classes de Incêndio, no Brasil são consideradas legalmente 4 (quatro) classes: Classe A, Classe B, Classe C e Classe D.  Elas estão presentes em vários seguimentos laborais.

Da Quantidade de Extintores
“Art. 84 - A quantidade de extintores será determinada no Laudo de Exigências, obedecendo, em princípio, à seguinte tabela”... (TABELA CONSTANTE NO MESMO DECRETO).

“Art. 100 - Os estabelecimentos com depósitos de inflamáveis ou de combustíveis são obrigados a possuir extintores e outros equipamentos de segurança contra incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as exigências, para cada caso, determinadas no respectivo Laudo”.

NOTA: Para dimensionar os extintores de incêndio é necessário um “Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio”, sendo o engenheiro responsável por este projeto, conforme Lei 5.194 (24/12/66).

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
...
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei.


Enquanto pela Portaria 3275 (21/09/89), define que o profissional técnico de segurança terá como atribuições:
“Art. 1º Informar, analisar, executar, promover, encaminhar, indicar, cooperar, orientar, inspecionar”...

NOTA: O Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, visa dimensionar os extintores e outros recursos disponíveis (hidrantes, sinais sonoros, etc...), com o agente extintor específico à classe de incêndio existente numa edificação.

Quanto ao argumento de não ser um sistema fixo, o extintor de incêndio, mesmo sendo móvel, atende à especificação de Equipamento de Proteção Coletiva, citada no Item 8, do Glossário da NR-10, já citado anteriormente.

Da mesma forma que os meios de proteção (inclusive o dimensionamento de extintores) adotados devem estar sob responsabilidade de Engenheiro legalmente habilitado e de Engenheiro de Segurança do Trabalho com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica –ART.

O extintor de incêndio é um equipamento de uso individual, principalmente na ação de combate ao princípio de incêndio, mas para que isto possa ocorrer, é necessário que seja colocado no lugar certo para apagar um princípio de incêndio a uma classe específica. Ele, é uma das medidas de segurança para controlar ou minimizar a probabilidade de incêndio citada na Portaria 25.

Enfim, esta é a minha contribuição ao que já encontramos nos sites e redes sociais, sobre o assunto. Espero ter ajudado de alguma forma sobre este assunto tão importante e infelizmente em meio a tantas catástrofes envolvendo perdas não somente materiais, mas principalmente humanas. Que venhamos mudar este cenário, onde ainda encontramos lugares laborais, mas públicos, sem condições de segurança.

Att.
Osmar Oliveira.




AT002/16 - Artigo Técnico desenvolvido por: Osmar A. Oliveira 
(https://www.facebook.com/OsmarOsanol)
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