O objetivo de escrever este artigo é para agregar à todas outras opiniões
existentes, não desmerecendo as mesmas, pois são opiniões técnicas e devem ser
respeitadas dentro do contexto que foram defendidas. Porém, vejo muitas
informações diferentes quanto ao extintor de incêndio e apenas pretendo
contribuir com uma tese que defendo.
Para falar sobre EPI e EPC, buscarei fundamentar...
·
QUANTO AO EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
É todo dispositivo
de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger
a saúde e a integridade física do trabalhador. Este equipamento só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego.
OBS.: Quanto ao CA - Certificado de Aprovação,
sugiro a leitura dos itens no próprio site do Ministério do Trabalho e
Previdência Social (Link: http://www.mtps.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/equipamentos-de-protecao-individual-epi).
COMENTÁRIO:
Deste
modo, não tem como dizer que o extintor de incêndio, por ser um equipamento de
combate ao princípio de incêndio e de uso individual é um EPI, pois pelas
definições existentes na legislação pertinente, não atende às características mínimas
para esta afirmação.
·
QUANTO AO EPC – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA
É todo dispositivo, sistema, ou meio, fixo
ou móvel, de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade
física e a saúde dos trabalhadores , usuários e terceiros.
COMENTÁRIO:
Apesar de não haver uma definição
mais específica e detalhada sobre EPC na literatura, algumas “Normas Regulamentadoras”
citam esta medida de proteção, como sendo a primeira e que quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se
em fase de estudo, planejamento ou ainda em implantação e em caráter complementar
ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas hierárquicas, como: medidas
administrativas e/ou organização do trabalho e EPI.
·
RISCOS EXISTENTES
Todas as ações dos profissionais de segurança do
trabalho devem ter como base os riscos existentes no ambiente de trabalho
e a atuação destes profissionais deverá seguir uma hierarquia, conforme já citamos.
Deste modo, qual o risco que as pessoas estão expostas e que exigirá a adoção
destes equipamentos?
RESPOSTA: Segundo a Portaria 25, (29/12/1994) que
na Tabela I, que define a classificação dos principais riscos ocupacionais em
grupos, de acordo com a sua natureza e a padronização das cores
correspondentes, o (Grupo 5, Cor: Azul) fala dos riscos de acidentes e dentre
eles a probabilidade de incêndio e explosão.
Todos os estados da federação possuem um órgão responsável
por legislar em relação às medidas de prevenção de incêndios, vide à citação da
NR23.1.
“Todos os
empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade
com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis”.
·
EXTINTORES DE INCÊNDIO
Quando falamos em Extintores de Incêndio, algumas
legislações fazem algumas citações, deste modo, vamos lá...
Uma vez que cada estado tem um órgão responsável
por legislar sobre o assunto, no estado do RJ (meu estado de origem), o COSCIP
(Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico), através do Decreto nº 897
(21/09/1976) define que é o Corpo de Bombeiros por meio de seu órgão próprio,
estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o Serviço de Segurança
Contra Incêndio e Pânico.
Da mesma
forma, a referente legislação cita:
“Art. 67 - Todo edifício-garagem será equipado com extintores portáteis
ou sobre rodas, em número variável, segundo o risco a proteger*”.
NOTA: *O Risco aqui citado, é o mesmo da Port. 25
(29/12/1994), Grupo 5, Cor: Azul: probabilidade de incêndio e explosão.
Dos
Extintores Portáteis e Sobre Rodas.
“Art. 81 - A critério do Corpo de Bombeiros, os imóveis ou
estabelecimentos, mesmo dotados de outros sistemas de prevenção (Que outros
sistemas de prevenção? Entende-se EPC), serão providos de extintores. Tais aparelhos devem ser apropriados à
classe de incêndio a extinguir”.
NOTA: Quanto as Classes de Incêndio, no Brasil são
consideradas legalmente 4 (quatro) classes: Classe A, Classe B, Classe C e
Classe D. Elas estão presentes em vários
seguimentos laborais.
Da
Quantidade de Extintores
“Art. 84 - A quantidade de extintores será determinada no Laudo de
Exigências, obedecendo, em princípio, à seguinte tabela”... (TABELA
CONSTANTE NO MESMO DECRETO).
“Art. 100 - Os estabelecimentos com depósitos de inflamáveis ou de
combustíveis são obrigados a possuir extintores e outros equipamentos
de segurança contra incêndio, em quantidade suficiente e
convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento,
observadas as exigências, para cada caso, determinadas no respectivo Laudo”.
NOTA: Para dimensionar os extintores de incêndio é
necessário um “Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio”, sendo o engenheiro
responsável por este projeto, conforme Lei 5.194 (24/12/66).
Art. 7º
As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo consistem em:
...
c) estudos, projetos, análises,
avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
Art.
13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro
trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público,
quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das
autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais
habilitados de acordo com esta lei.
Enquanto pela Portaria 3275 (21/09/89), define que
o profissional técnico de segurança terá como atribuições:
“Art. 1º Informar, analisar, executar, promover, encaminhar,
indicar, cooperar, orientar, inspecionar”...
NOTA: O
Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, visa dimensionar os extintores e
outros recursos disponíveis (hidrantes, sinais sonoros, etc...), com o agente
extintor específico à classe de incêndio existente numa edificação.
Quanto ao argumento de não ser um sistema fixo, o
extintor de incêndio, mesmo sendo móvel, atende à especificação de Equipamento
de Proteção Coletiva, citada no Item 8, do Glossário da NR-10, já citado anteriormente.
Da mesma
forma que os meios de proteção (inclusive o dimensionamento de extintores)
adotados devem estar sob responsabilidade de Engenheiro legalmente habilitado e
de Engenheiro de Segurança do Trabalho com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade
Técnica –ART.
O extintor
de incêndio é um equipamento de uso individual, principalmente na ação de
combate ao princípio de incêndio, mas para que isto possa ocorrer, é necessário
que seja colocado no lugar certo para apagar um princípio de incêndio a uma
classe específica. Ele, é uma das medidas de segurança para controlar ou
minimizar a probabilidade de incêndio citada na Portaria 25.
Enfim,
esta é a minha contribuição ao que já encontramos nos sites e redes sociais,
sobre o assunto. Espero ter ajudado de alguma forma sobre este assunto tão importante
e infelizmente em meio a tantas catástrofes envolvendo perdas não somente
materiais, mas principalmente humanas. Que venhamos mudar este cenário, onde ainda encontramos lugares laborais, mas públicos, sem condições de segurança.
Att.
Osmar Oliveira.
Osmar Oliveira.
AT002/16 - Artigo
Técnico desenvolvido por: Osmar A. Oliveira
(https://www.facebook.com/OsmarOsanol)
NOTA DE
CONFIDENCIALIDADE
As
informações contidas neste documento, dirigidas a alguém ou a alguma
instituição e/ou empresa, são confidenciais e protegidas por lei. Qualquer
violação, cópia ou transmissão sem a consulta e autorização do autor é
estritamente proibida.
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